REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDOJUS/MA - 2025
A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Oficiais
de Justiça do Estado do Maranhão (SINDOJUS-MA),
nomeada pelo presidente do SINDOJUS/MA e referendada em Assembleia Geral
convocada para este fim,
realizada em 29 de novembro de 2025, aprova o seguinte Regimento Eleitoral para
as Eleições Gerais – 2023.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 1º - A Comissão Eleitoral, composta por
três membros é responsável pela coordenação, condução e deliberação, durante
todo o processo eleitoral.
Art. 2º - As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 3º - A Comissão Eleitoral elege, entre seus
membros, um presidente, um vice- presidente e um secretário, a quem competirá a escrituração dos atos da Comissão.
Art. 4º A Comissão Eleitoral se reunirá por convocação do presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de, no mínimo, dois de seus membros titulares.
Art. 5º – Os membros da Comissão Eleitoral não
poderão candidatar-se a qualquer cargo, em quaisquer chapas eleitorais concorrentes.
Art. 6º - A Comissão Eleitoral disponibilizará
no site do SINDOJUS informações sobre suas decisões.
Art. 7º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;
II. Proceder o
registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a
documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
III.
Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no decorrer das eleições;
IV.
Validar a lista de votantes;
V.
Definir o sistema de
votação;
VI.
Garantir a
participação de representantes das chapas concorrentes na fiscalização do
processo eleitoral;
VII.
Definir as regras da
propaganda eleitoral;
VIII.
Reunir-se, quando
necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;
IX.
Proceder a totalização
dos votos coletados;
X.
Dar publicidade ao
resultado das eleições e proclamar a chapa vencedora do pleito;
XI.
Dirimir quaisquer
dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocando ao
pleito, sempre em atenção aos princípio gerais do Estatuto da entidade
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES E DOS ELEITORES
Art. 8º - As eleições serão realizadas no dia 18 de dezembro de 2025, na
sede do Fórum Des. Sarney Costa na Central de Mandados, sito à Avenida Carlos
Cunha, s/n, Calhau, nesta capital, no horário de 8:00 horas às 17:00 horas,
ficando esclarecido ainda, que a votação ocorrerá mediante instalação de mesa
coletora.
Parágrafo Único – Conforme previsão do art. 40, § 1°, do Estatuto
do SINDOJUS-MA, em caso de registro de chapa única, esta será aclamada eleita
pela comissão eleitoral na primeira hora do dia da eleição.
Art. 9º – Poderão participar do Processo Eleitoral, com direito a votar, todos os filiados.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 10– Poderá participar do Processo Eleitoral o Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estado do
Maranhão que, no ato de registro de sua candidatura junto à Comissão Eleitoral, comprovar:
I – Ser servidor do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do
Maranhão;
II – Ser sócio há pelo
menos 12 (doze) meses do SINDOJUS-MA.
Paragrafo único: Os candidatos
deverão anexar cópia de documento oficial de identidade, além de certidões de
antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual, Eleitoral e Federal das
circunscrições de seus domicílios – conforme art. 38 do Estatuto do
SINDOJUS/MA.
Art. 11 – A inscrição das chapas e das canditaturas a órgão eletivo
deverá ser feita perante a Comissão Eleitoral, através do email sindojusmaeleicoes2025@yahoo.com, mediante requerimento
subscrito pelos interessados, no período de 03 a 06 de dezembro de 2025, das
08h às 17h.
Art. 12 – As chapas inscritas deverão apresentar seus candidatos aos
seguintes cargos eletivos:
I – CONSELHO
DIRETOR:
- Diretor
Executivo;
- Diretor
Executivo Adjunto;
- Diretor
Executivo Suplente;
- Diretor
Administrativo;
- Diretor
Administrativo Adjunto;
- Diretor
Administrativo Suplente;
- Diretor
Financeiro;
- Diretor
Financeiro Adjunto;
- Diretor
Financeiro Suplente.
Art. 13 – Será recusado o registro da chapa:
I. Que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente;
II. Cujo candidato não preencha os requisitos do art. 10 deste Regimento;
III. Que não esteja com a assinatura de todos os candidatos.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 14 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Estatuto Social da entidade, poderão ser
impugnados por qualquer associado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas
e candidatos inscritos no site do SINDOJUS-MA.
Art. 15 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, e
anexados os documentos
probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.
Art. 16 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em até 02 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para apresentar sua defesa.
Art. 17 – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 48
(quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral.
Art. 18 – Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser
substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inabilitação da
chapa.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art.19 – A apuração dos votos será iniciada imediatamente, após o
término da votação que terá seu encerramento às 17 (dezessete) horas.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 20 - Terminada a apuração, a Comissão
Eleitoral declarará vencedora a chapa que
obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará
lavrar a Ata de Apuração da Eleição, onde deverá constar obrigatoriamente:
I.
Dia, hora, local da abertura e do encerramento dos trabalhos de
apuração;
II.
Forma e resultado apuração, total de sindicalizados aptos a votar,
número efetivo de votantes, quantidade de votos atribuídos a cada chapa, votos
em brancos e votos nulos, resultado geral da apuração e proclamação dos
eleitos.
III.
As ocorrências relevantes havidas durante a apuração.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 21 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado
do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do
resultado da eleição.
Art. 22 – O recurso, expostos os fundamentos que o justificam, e
anexados os documentos probatórios, será dirigida à Comissão Eleitoral.
Art. 23 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoal intimar o
recorrido para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar sua defesa.
Art. 24 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a
defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proferirá sua decisão.
Art. 25 – Anulada a eleição, aplicar-se-á o que dispões este Regimento,
convocando nova eleição.
CAPÍTULO IX
DA POSSE
Art. 26 – Não havendo mais recursos pendentes de julgamento pela
Comissão Eleitoral, esta lavrará ata de encerramento, homologando os resultados
das eleições procederá à entrega de todo o material eleitoral à Secretaria do
Sindicato, que deverá manter sua guarda e conservação pelo menos até o término
do próximo processo eleitoral, estimado em 03 (três) anos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
Quando os prazos ou qualquer disposição prevista neste regimento conflitarem com os
do Estatuto prevalecerá este último.
Art. 28 – Os casos omissoes e as dúvidas
suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela
Comissão Eleitoral, tendo como referencial, o estatuto do SINDOJUS-MA, e
supletivamente, a legislação do Código Eleitoral Brasileiro.
Art.29 – A Comissão Eleitoral será considerada
automaticamente desfeita por ocasião da posse da nova direção.
Art. 30 - Este Regimento
entrará em vigor na data de sua aprovação.
TEXTO APROVADO AO 01º DE DEZEMBRO DE 2025 PELA COMISSÃO ELEITORAL, CONFORME ATA DA REUNIÃO.

